Lei de Incentivo
Prestação de Contas - Manual e Formulários (Atualizado: 11/12/2023)
Publicação: 28.06.2024Orientações gerais sobre prestação de contas, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento orçamentário e formulários para projetos culturais da FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA, do FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA e do MECENATO SUBSIDIADO. O Manual de Prestação de Contas esta em conformidade com a Lei Complementar n.º. 57/05 e suas alterações, Decretos Municipais n.ºs 1549/06 e 704/07, Portaria Interministerial n.º 507/11, Resolução n.º 61/11 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/93.
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Vídeo com comentário da equipe do Setor de Prestação de Contas
sobre prestação de contas de projetos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC
(no final desta página, acesse manual e formulários de Prestação de Contas)
INTEGRA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 28 DE JUNHO DE 2024.
SÚMULA: Revisão do Anexo I – MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS e Anexo II – FORMULÁRIOS DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que orienta e estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, incluindo as relativas aos mecanismos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC, da Fundação Cultural de Curitiba e do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA – FCC, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 315/2018 e no uso de suas competências previstas no artigo 6º, alíneas “f” e “g” do Decreto Municipal nº 320, de 19/08/87, alterado pelo Decreto nº 668, de 09/11/2000;
Considerando a nova legislação de incentivo à cultura, Lei Complementar Municipal nº 57/2005 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 142/2023 que dispões sobre o Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC,
resolve:
I – Fica alterada o preâmbulo do Manual de Prestação de Contas, a saber:
As normas deste manual de prestação de contas deverão ser aplicadas em:
a) Convênios celebrados pela Fundação Cultural de Curitiba.
b) Projetos aprovados no âmbito do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC:
b.1) Mecanismo Fundo Municipal da Cultura/FMC.
b.2) Mecanismo Mecenato Subsidiado/MS.
c) Projetos aprovados no âmbito do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC:
c.1) Mecanismo (Fundo Municipal da Cultura de Curitiba/FMCC
c.1) Mecanismo Mecenato Subsidiado/MS
II – Fica alterada a legislação aplicada, a saber:
“CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2005, COM AS ALTERAÇÕES, INCLUSIVE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2023, DECRETO MUNICIPAL Nº 1.549/2006, DECRETO MUNICIPAL Nº 954/2024, DECRETO MUNICIPAL Nº 704/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507/2011, RESOLUÇÃO Nº 61/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E O ARTIGO 184 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.”
III – Fica alterado o Parágrafo Terceiro 3º do Inciso II do Art. 1º, a saber:
§ 3º. Visando os princípios da transparência e da economicidade na utilização do recurso público municipal, a aplicação desse recurso em compras e ou prestação de serviços à pessoa jurídica em valor igual ou superior ao de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser realizada pelo menor preço, ou seja, constar no mínimo orçamentos de 03 (três) fornecedores, bem como, a apresentação da certidão negativa da Prefeitura Municipal de Curitiba do vencedor. No caso de compras deverão ser apresentados somente três orçamentos. Não se aplica este artigo na contratação de pessoa física ou pessoa jurídica, se for mérito de análise para obtenção de aprovação do projeto.
IV – Fica alterado o Art. 3º, a saber:
Art. 3º. A entrega da Prestação de Contas deverá ser efetuada no protocolo da FCC para os projetos da Fundação Cultural de Curitiba e no protocolo da Lei de Incentivo à Cultura para os projetos do PAIC, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o término do projeto e para projetos do PAFICC no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos após o término do projeto, observados os prazos legais de cada projeto.
V – Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 3º, a saber:
Parágrafo Único. Para projetos que estejam respondendo o Procedimento e Apuração de Infração – PAI, com oitiva já agendada, pela não entrega da prestação de contas ou por reprovação da prestação de contas: a prestação de contas será analisada somente após a finalização do PAI e se o resultado ocorrer em penalidade, após a publicação da portaria pertinente em recurso ao presidente, respeitando o prazo estipulado na Lei Complementar nº. 57/2005, incluindo as alterações da Lei Complementar nº. 142/2023.
VI – Fica alterado o Parágrafo Quarto do Art. 4º, a saber:
§ 4º. Caso haja necessidade de aquisição de Material Permanente deverá ser solicitada autorização prévia à Comissão específica, devendo obedecer aos seguintes critérios:
VII – Fica alterado a alínea “a” do Parágrafo Quarto do Art. 4º, a saber:
a) Para os projetos do Fundo Municipal da Cultura e do Mecenato Subsidiado aprovados em editais do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC, ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos deverão ser doados para a FCC, conforme determinado no Art. 14 da Lei Complementar nº 57/2005 e suas alterações.
VIII – Fica acrescentada a alínea “b” no Parágrafo Quarto do Art. 4º, a saber:
b) Para os projetos do Fundo Municipal da Cultura de Curitiba e do Mecenato Subsidiado aprovados em edital do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC, ao termino da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados para a FCC ou o empreendedor cultural poderá apresentar para a FCC justificativa comprovando a necessidade de uso para a continuidade do projeto ou execução de ações que tenham relação com o mesmo, a qual será analisada e deliberada pela Comissão competente. Caso seja deferida, os materiais adquiridos poderão ser cedidos ao empreendedor cultural, conforme termo específico, desde que observados os procedimentos legais cabíveis, conforme determinado no Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Complementar nº 57/2005, com alterações da Lei Complementar nº 142/2023.
IX – Fica alterado o Art. 5º, a saber:
Art. 5º. Para projeto aprovado nos editais do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura (Lei de Incentivo à Cultura – FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA e MECENATO SUBSIDIADO) ou nos editais do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC (Lei de Incentivo à Cultura – FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE CURITIBA e MECENATO SUBSIDIADO), havendo saldo de receitas deverá ser depositado na conta corrente do Fundo Municipal da Cultura, CNPJ 14.207.082/0001-54, Banco do Brasil AG 3.793-1 – C/C 9.572-9, devendo apresentar o comprovante de depósito ou transferência bancária anexado à documentação da Prestação de Contas.
X – Fica alterado o Parágrafo Primeiro do Art. 9º, a saber:
§ 1º. Qualquer alteração no orçamento do projeto deverá ter autorização das Comissões do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC (Fundo Municipal da Cultura/FMC e Mecenato Subsidiado/MS) ou das Comissões do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC (Fundo Municipal da Cultura de Curitiba/FMCC e Mecenato Subsidiado/MS). Devendo encaminhar correspondência informando o motivo das alterações, de qual item para qual item terá valor remanejado e inserir no formulário de remanejamento o orçamento original completo ou o último aprovado, com o novo orçamento proposto.
XI – Fica alterado o Parágrafo Segundo do Art. 9º, a saber:
§ 2º. Excepcionalmente, sobre o valor total do projeto aprovado, para o MECENATO SUBSIDIADO, poderá ser efetuado o remanejamento orçamentário até limite de 30% (trinta por cento), e para o FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, inclusive para o FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE CURITIBA, poderá ser efetuado o remanejamento orçamentário de até limite de 10% (dez por cento), sem necessidade de solicitação as Comissões, exceto para:
XII – Fica alterado o Art. 10, a saber:
Art. 10. É proibida a participação de servidor público municipal para a execução de serviços pertinentes ao projeto bem como a participação ou inscrição de projetos no Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC ou do Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba/PAFICC.
XIII – Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 26º, a saber:
Parágrafo Único. Não encaminhar na documentação da prestação de contas: Carta de Intenção, Certidão de Incentivo e solicitações já aprovadas pelas respectivas comissões (FMC/CMS/FMCC) e constantes no processo administrativo, tais como: remanejamento orçamentário, alteração de equipe técnica e demais solicitações.
XIV – Ficam acrescentados aos formulários e modelos do Anexo II – FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, partes integrantes da presente Instrução Normativa o programa “Programa de Apoio, Fomento e Incentivo à Cultura de Curitiba” e o mecanismo “Fundo Municipal da Cultura de Curitiba”.
XV – Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender à Lei Orgânica Municipal e às finalidades da Lei Complementar nº 57/2005 e suas alterações, incluindo as alterações da Lei Complementar nº 142/2023, Decretos Municipais nºs 1.549/2006, 704/2007 e 954/2024, a Portaria Interministerial nº 507/2011, a Resolução nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Artigo 116 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Publique-se assim a integra dos anexos I e II para que se forneça através do MANUAL (anexo I) e dos FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (anexo II), orientações gerais sobre documentos para prestação de contas dos projetos culturais, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento orçamentário e formulários.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Instrução Normativa n.º 1 de 11 de dezembro de 2023.
Curitiba, 28 de junho de 2024.
- Lei Complementar nº 57/2005 e suas alterações (Lei Complementar nº 59 – compilada)
- Decreto Municipal nº 1549/2006
- Decreto Municipal nº 704/2007
- Lei Federal nº 8.666/1993
- Portaria Interministerial nº 507/2011
- Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
- Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
- Link do vídeo com comentário sobre prestação de contas do PAIC(arquivo em pdf)
- Lei Complementar nº 57/2005 com alterações da Lei Complementar nº 142/2023
- Decreto Municipal nº 954/2024
- Instrução Normativa nº 2 de 28 de Junho de 2024
- ANEXO I - Manual de Prestação de Contas - com alterações introduzidas em 28/06/2024 (arquivo em PDF)
- ANEXO II - Formulários e modelos de remanejamento orçamentário e recibo - publicado em 28/06/2024 (arquivo em WORD)