Prestação de Contas - Manual e Formulários (Atualizado: 11/12/2023)

Publicação: 11.12.2023

Orientações gerais sobre prestação de contas, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento orçamentário e formulários para projetos culturais da FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA, do FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA e do MECENATO SUBSIDIADO. O Manual de Prestação de Contas esta em conformidade com a Lei Complementar n.º. 57/05 e suas alterações, Decretos Municipais n.ºs 1549/06 e 704/07, Portaria Interministerial n.º 507/11, Resolução n.º 61/11 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/93.

 

ACESSE AQUI
Vídeo com comentário da equipe do Setor de Prestação de Contas
sobre prestação de contas de projetos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC
(no final desta página, acesse manual e formulários de Prestação de Contas)

 

INTEGRA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

  

SÚMULA: SÚMULA: Revisão do Anexo I – MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS que orienta e estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, incluindo as relativas ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura/PAIC e Fundação Cultural de Curitiba.

 

O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE QUE:

I – Fica alterado o §1º do Art. 1º, a saber:
Parágrafo Primeiro – A conta corrente deve ser exclusiva e vinculada ao projeto. Os depósitos, a partir do crédito na conta corrente, devem ser obrigatoriamente investidos em aplicação financeira de espécie de investimento denominado pelo mercado como “investimento de baixo risco”, em curto prazo com resgate automático para a conta corrente vinculada ao projeto. Os valores dos rendimentos da aplicação financeira poderão ser revertidos ao projeto desde que o empreendedor solicite remanejamento orçamentário, (verificar regras próprias – Art. 9º).

II – Fica alterado o §1º do Art. 4º, a saber:
Parágrafo Primeiro – Não serão aceitos documentos com data anterior, bem como posterior ao período de execução do projeto, ou ainda após o encerramento da movimentação financeira ou que se refira à despesa que não faça parte do orçamento do projeto.

III – Fica alterado o Art. 5º, a saber:
Artigo Quinto – Para projeto aprovado no Programa de Apoio e Incentivo à Cultura (Lei de Incentivo à Cultura – FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA e MECENATO SUBSIDIADO), havendo saldo de receitas depositar na conta corrente do Fundo Municipal da Cultura, CNPJ 14.207.082/0001-54, Banco do Brasil AG 3.793-1 – C/C 9.572-9, devendo apresentar o comprovante de depósito ou transferência bancária anexado à documentação da Prestação de Contas.

IV – Fica alterado o Art. 9º, a saber:
Parágrafo Nono – A solicitação da adequação do orçamento (remanejamento orçamentário) deverá ser requerida antes de ser realizada a despesa e dentro do prazo de execução do projeto, respeitando os prazos contidos na Certidão de Enquadramento/Mecenato ou no Contrato/FMC. A despesa alterada poderá ser executada somente após a autorização e aprovação da Comissão competente.

V – Fica corrigido o Parágrafo Único do Art. 9º, a saber:
Parágrafo Primeiro – Qualquer alteração no orçamento do projeto deverá ter autorização da Comissão do Fundo Municipal da Cultura ou da Comissão do Mecenato Subsidiado. Encaminhar correspondência informando o motivo das alterações, de qual item para qual item terá valor remanejado e inserir no formulário de remanejamento o orçamento original completo ou o último aprovado, com o novo orçamento proposto.

VI – Fica acrescentado o § 2º do Art. 9º, a saber:
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, sobre o valor total do projeto aprovado, para o MECENATO SUBSIDIADO, poderá ser efetuado o remanejamento orçamentário até limite de 30% (trinta por cento), e para o FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, poderá ser efetuado o remanejamento orçamentário de até limite de 10% (dez por cento), sem necessidade de solicitação a Comissão, exceto para: I – Pagamento de cachês; II – Cortes efetuados pela Comissão/Subcomissão ou setor técnico da Fundação Cultural; III – Criação de rubricas, além daquelas aprovadas no projeto inicial; IV – Valores definidos na legislação para captação e coordenador do projeto; V – Uso de recursos de aplicação financeira.

VII – Fica alterado Art. 11, a saber:
Artigo Décimo Primeiro – É vedada à inclusão no orçamento bem como realização de despesas que não fazem parte do objeto do projeto, conforme abaixo:

VIII – Fica alterado Parágrafo Único do Art. 17, a saber: Parágrafo Único Os documentos de despesas emitidas em papel fotossensível (cupom fiscal, ticket, extrato e comprovante de pagamento emitidos por caixa eletrônico, entre outros), obrigatoriamente deverão ser apresentados em fotocópia na integra do documento fotossensível.

IX – Fica alterado Art. 18, a saber:
Artigo Décimo Oitavo – Nota Fiscal – Para a comprovação de pagamento à Pessoa Jurídica é obrigatório a emissão de Nota Fiscal, e nos pagamentos de cachês deverá conter o nome de cada prestador de serviço com a respectiva atividade exercida, bem como o valor individual do serviço. A Nota Fiscal será aceita se as atividades executadas pelas pessoas físicas forem pertinentes às atividades da empresa, devendo ainda ser anexada na respectiva nota fiscal, declaração assinada pelo prestador do serviço da atividade executada.

X – Fica alterado Art. 21, a saber: Artigo Vigésimo Primeiro Recibo – Para a comprovação de pagamento da Pessoa Física, que se dará por recibo, os valores e as retenções obrigatórias deverão ser especificados conforme modelo de recibo anexo ao presente Manual de Prestação de Contas.

XI – Fica alterado Art. 23, a saber:
Artigo Vigésimo Terceiro – Para passagem aérea, rodoviária e hospedagem, a comprovação poderá se dar por Nota Fiscal de Agência de Viagens e Turismo ou cópia ou ticket da passagem. Observando que: a) no caso de Nota Fiscal deverá constar no corpo da Nota Fiscal o itinerário, data, horário, número do voo e nome do passageiro; b) no caso de hospedagem o nome do hóspede, período de hospedagem e hotel; c) no caso de transfer/translado e outras locomoções deverão constar na Nota Fiscal o período da prestação de serviços e relacionar em anexo os percursos ocorridos.

XII – Fica alterado Art. 24, a saber:
Artigo Vigésimo Quarto – Guias de Recolhimento de Impostos – As Guias de Recolhimentos dos Impostos (ISS, IR e INSS) quitadas (pagas), devem ser encaminhadas junto com as demais documentações da prestação de contas, quando necessário, conforme determina o Decreto Municipal 704/2007 Seção I art. 30 item i.4:
“Os documentos encaminhados devem ser originais, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais e sociais (INSS, FGTS, PIS, IRRF) e decorrentes das despesas com pagamento de pessoal, de terceiros, de serviços, ou de execução de obras e serviços de engenharia”. (conforme Lei 8666/93 – Lei de Licitações).

XIII – Fica alterado Art. 25, a saber:
Artigo Vigésimo Quinto – Extratos da conta corrente e de aplicação financeira – A integra dos extratos da conta corrente e extrato de aplicação financeira da conta vinculada ao projeto devem ser encaminhados junto a documentação da prestação de contas, do período desde a abertura da conta até o encerramento da conta e do projeto.

XIV – Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 25, a saber:
Parágrafo Único – A movimentação financeira dos extratos da conta corrente vinculada ao projeto deve ser compatível com os comprovantes contábeis de despesas apresentados na prestação de contas, não podendo ocorrer adiantamento de pagamento sem o devido comprovante fiscal, portanto, caso a prestação de serviço seja paga em parcela, para cada parcela emitir um comprovante contábil de acordo om a data do pagamento.

XV – Ficam inalterados os demais formulários e modelos do Anexo II – FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, partes integrantes da presente Instrução Normativa.

XVI – Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender à Lei Orgânica Municipal e às finalidades da Lei Complementar nº 57/05 e suas alterações e Decretos Municipais n.ºs 1549/2006 e 704/2007, Portaria Interministerial n.º 507/2011, Resolução n.º 61/2011 Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Publique-se assim a integra dos anexos I e II para que se forneça através do MANUAL (anexo I) e dos FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (anexo II), orientações gerais sobre documentos para prestação de contas dos projetos culturais, incluindo modelo de recibo, requerimento de remanejamento orçamentário e formulários.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Instrução Normativa n.º 1 de 05 de janeiro de 2022.

Curitiba, 11 de dezembro de 2023.