Para poder ser um agente da cultura, por meio da Lei Rouanet, você precisa ler os tópicos abaixo e aceitar as condições impostas pela Lei.
1. O que é a Lei Rouanet?
A Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.
O mecanismo de incentivos fiscais da Lei n° 8.313/1991 (Lei Rouanet) é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, depois de aprovada a proposta, o proponente é autorizado a captar recursos junto a pessoas fÃsicas que declaram Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando a execução do projeto.
Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas fÃsicas, até 6% do imposto devido.
2. O que é o PRONAC?
O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) foi instituÃdo em dezembro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.1313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. O PRONAC visa a apoiar e direcionar recursos para investimento em projetos culturais. Os produtos e serviços resultantes serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e coleções particulares.
3. Quem pode apoiar projetos culturais?
Pessoas fÃsicas que declaram Imposto de Renda no formato completo e empresas tributadas com base no lucro real.
Não podem apoiar pelo incentivo fiscal:
- microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
- empresas com regime de tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado;
- doador ou patrocinador vinculado à pessoa, instituição ou empresa titular da proposta cultural, exceto quando se tratar de instituição sem fins lucrativos, criada pelo agente incentivador.
4. Quais são as formas de apoio?
O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocÃnio.
Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem dela se beneficiar propostas culturais de pessoa fÃsica ou jurÃdica sem fins lucrativos.
O patrocÃnio compreende as seguintes ações:
- transferência definitiva e irreversÃvel de dinheiro;
- transferência definitiva e irreversÃvel de serviços e bens;
- utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domÃnio.
No patrocÃnio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, dentro dos limites previstos em lei, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurÃdica de direito privado com fins lucrativos.
Caso o agente incentivador tenha realizado outras contribuições que também permitam a dedução fiscal, é importante saber que a soma total dessas, para que sejam integralmente deduzidas do IR, não poderá ultrapassar o limite dos 6% do imposto devido.
5. Quais são os benefÃcios tributários do agente incentivador?
O Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 permite ao contribuinte, pessoa fÃsica ou jurÃdica, abater integralmente do imposto de renda devido/a receber, respeitado o limite de 6%, os valores destinados ao apoio de projetos culturais de diversos segmentos, a tÃtulo de doação ou patrocÃnio.
6. Como proceder para a realização do depósito incentivado?
O agente incentivador deverá realizar um depósito identificado na conta corrente bloqueada que consta em cada projeto até o último dia de expediente bancário do exercÃcio anterior à declaração de Imposto de Renda, respeitado o limite de 6%. Assim, esse pagamento poderá ser deduzido na declaração de renda do mesmo exercÃcio fiscal em que ocorreu.
6a. Que documentos preciso para comprovar o depósito?
O Recibo de Mecenato é o documento emitido pelo proponente ao patrocinador ou doador, que comprova o aporte realizado ao projeto.
6b. Onde depositar os recursos?
Os recursos deverão ser depositados na conta bloqueada vinculada ao projeto em nome da FCC, aberta pelo MINC, no Banco do Brasil.
6c. Quais os procedimentos para depósito?
a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil:
1° identificador: informar o CPF do patrocinador ou doador;
2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos:
1 – PatrocÃnios
2 – Doações
b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de DOC:
Informar no campo finalidade os seguintes códigos:
20 – Doações Lei Rouanet
21 – PatrocÃnios Lei Rouanet
c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de TED:
Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:
Cliente:
finlddcli – 43 – Lei Rouanet – PatrocÃnio
finlddcli – 44 – Lei Rouanet – Doação
(transferências realizadas pelos clientes)
Instituição:
finlddif - 93 – Lei Rouanet – PatrocÃnio
finlddif – 94 – Lei Rouanet - Doação
(transferências realizadas pelos próprios bancos)
6d. Procedimento para gozo do beneficiário?
A necessidade de informar o patrocÃnio ou a doação na Declaração do Imposto de Renda é de quem patrocina. A Fundação Cultural de Curitiba se responsabiliza pelo envio de informações ao Ministério da Cultura, mas a responsabilidade pelos procedimentos junto à Secretaria da Receita Federal é do patrocinador/doador.
7. O que acontece com seu depósito?
Este depósito, após identificado, gerará o Recibo de Mecenato que será enviado por e-mail para o agente incentivador. Esse recibo será o documento que servirá de comprovante de seu apoio e que usará na sua declaração de renda a ser efetuada no perÃodo legal do ano seguinte ao pagamento.
A Fundação Cultural de Curitiba encaminhará uma via do seu Recibo de Mecenato para o Ministério da Cultura informando do patrocÃnio e o Ministério informará a Receita Federal do incentivo fiscal.